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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Hoje faleceu o Mestre José Alves!A Educação do Seridó está de luto!

Hoje, 16 de fevereiro de 2012, faleceu o Mestre José Alves. Professor de História da Escola Estadual Calpúrnia Caldas do Amorim - ECAM. Ele marcou a historia da educação do Seridó.

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

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CAPÍTULO VII /VIII E IX DA LEI DO MOTO-TÁXI


CAPÍTULO VII
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 26 - Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de praças e pontos de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço.

Art. 27 - Na distribuição de pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I - Limitação do número de táxis em cada ponto;
II - A boa execução dos serviços, especialmente para atender com satisfação às necessidades do sistema geral de Transporte viário.
III - O resguardo dos direitos adquiridos pelos antigos na exploração dos serviços de táxis, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças e pontos novos.
§ 1º - Fica expressamente proibida a venda ou transferência de praças ou pontos de estacionamento.
§ 2º - Atendendo às necessidades, poderão ser estabelecidos praças e pontos de estacionamentos “livres”, em caráter provisório e em determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 28 - A emissão de Certificado de Permissão e fornecimento de declaração e certidões pelo órgão municipal designado está sujeita ao pagamento de taxas de expediente, fixadas pela municipalidade.

Art. 29 - Os processos administrativos somente terão andamento depois de satisfeitas as exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura Municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 30 - Nos casos de substituição de veículos, será exigida a apresentação de comprovante de baixa do veículo anterior nos registros do Departamento Estadual de Trânsito, em nenhuma hipótese será permitida a substituição do veículo por outro mais antigo.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário, através de Decreto Executivo.

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer técnico do órgão competente.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2011.

RIVALCO COSTA
Prefeito Municipal de Caicó

CAPÍTULO V E VI DO MOTO-TÁXI DE CAICO-RN


CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 18 - A prestação de serviços de táxi será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos realizados pelo órgão municipal designado.

Parágrafo único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos permissionários.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 19 - A operação dos serviços de táxi será fiscalizada:
I - permanentemente por fiscais do Poder Concedente.
Parágrafo único - A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os motoristas, os veículos e a documentação obrigatória.

Art. 20 - O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Certificado de Permissão apreendido pela Fiscalização tendo o permissionário o prazo de trinta dias, prorrogável a critério do poder concedente, para apresentar o veículo à vistoria do órgão municipal designado, com as irregularidades sanadas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada.

Art. 21 - Os permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos.

Art. 22 - No prazo de quinze dias do recebimento da notificação de infração, o permissionário poderá apresentar requerimento de reconsideração da penalidade aplicada ao titular do órgão municipal designado.
Parágrafo único - Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, em última instância administrativa no mesmo prazo de quinze dias.

Art. 23 - As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, sendo da advertência até a cassação da permissão em caso de reincidência da mesma infração.
Parágrafo único - Será considerado como reincidente o infrator que nos doze meses imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração.

Art. 24 - Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou atenuada, a critério do titular do órgão municipal designado.

Art. 25 - O permissionário ou motorista, cuja permissão ou cujo registro tenha sido cassado, não poderá candidatar-se à nova permissão ou a novo registro, pelo prazo de dois anos, a contar data do ato da cassação.

CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DA LEI DOS MOTO-TÁXIS


CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 15 - Não será fornecida permissão, para os serviços de táxi, a veículos com vida útil superior a quinze anos, contados da data de fabricação;

Art. 16 - Ressalvadas as imposições legais e as desta Lei não poderão ser alteradas as características originais dos veículos, ou instalar acessórios, que não atendam às normas estabelecidas pelo órgão municipal designado.

Art. 17º - Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os táxis deverão possuir obrigatoriamente:
I - Certificado de Permissão, expedido pelo órgão municipal designado;
II - Selo de vistoria;
III - Letreiro iluminável à noite, com a palavra Táxi, na parte superior, de acordo com o padrão aprovado pelo órgão municipal designado;
IV - Outros letreiros ou indicações, determinados pelo órgão municipal designado.
 Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

V - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
VII - Dar o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII - Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante, quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX - Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;
X - Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI - Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII - Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV - Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de passageiros.

Art. 14 - Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar o asseio;
II - Embriagadas ou drogadas;
III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.

CAPÍTULO III DA LEI DO MOTO-TÁXI


CAPÍTULO III
DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS

Art. 12 - Constituem obrigações dos permissionários:
I - Manter o veículo em boas condições de utilização e com todos os dispositivos legais pertinentes a esta Lei:
II - Exigir que os motoristas estejam devidamente trajados e portando a documentação exigida;
III - Manter em operação o veículo com as identificações próprias do serviço de táxi, conforme determinação do órgão municipal designado;

Art. 13 - Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecidos no Regimento do Código Nacional de Trânsito:
I - Estar devidamente trajado e limpo;
II - Portar os documentos exigidos;
III - Atender sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação LIVRE;
IV - Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;
V - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
VII - Dar o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII - Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante, quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX - Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;
X - Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI - Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII - Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV - Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de passageiros.

Art. 14 - Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar o asseio;
II - Embriagadas ou drogadas;
III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.

LEI Nº 4.516 / 2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(LEI DO MOTO-TÁXI)


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º - O Serviço de Transporte de passageiros em táxi será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de permissão.

Art. 5º - Quando houver vagas disponíveis, o órgão municipal designado providenciará processo licitatório para outorga de novas permissões.
§ 1º - O ato que regulamentar o processo de licitatório definirá os critérios para a concorrência, inclusive documentação a ser apresentada.
§ 2º - O resultado do processo licitatório será homologado pelo Prefeito Municipal e terá a necessária divulgação.

Art. 6º - Para cada veículo autorizado à exploração do serviço de táxi, o órgão municipal designado expedirá um Certificado de Permissão, contendo, entre outros, os seguintes dados:
I - Nome do Permissionário;
II - Identificação do veículo;
III - Prazo de validade.

§ 1º - A Permissão será concedida com validade de 01 (um) ano, podendo ser reavaliada a cada doze meses.
§ 2º - Aqueles que já tenham recebido a concessão anterior e tenham pedido de inclusão para concessão do exercício de que trata essa lei deferidos pelo órgão do Poder Executivo competente terão seus direitos resguardados com a permissão do serviço de taxi autorizado.

Art. 7º - Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas registrados no órgão municipal designado de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito e desta Lei.
§ 1º - O órgão municipal designado disciplinará os processos de registro de motoristas de táxis e definirá a documentação a ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
§ 2º - O motorista candidato a registro será submetido a prova de conhecimento sobre esta Lei e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais, delegacias de polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse público.
§ 3º - O registro de motorista terá a validade de um ano, devendo ser renovado a cada doze meses, desde que satisfeitas as exigências desta Lei.

Art. 8º - Os permissionários poderão registrar até dois motoristas por veículo em serviço, ficando obrigados a comunicar ao órgão municipal designado as substituições ou dispensas de motoristas, para atualização dos respectivos registros.

Art. 9º - Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão ou registrar-se como motorista de táxi, quem seja reincidente em condenação criminal.

Art. 10 – Fica vedada a transferência da permissão de serviço de táxi, seja por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 11 - A permissão será cancelada:
I - A pedido do permissionário;
II - Quando o permissionário não explorar diretamente como motorista o serviço, ao menos durante dez dias por mês, salvo comprovadas razões, a critério do titular do órgão municipal designado;
III - Nos casos de cassação previstos nesta Lei;
IV - Impontualidade no pagamento dos tributos devidos pelo permissionário ao Município;
V - Por falecimento do permissionário autônomo.

LEI DO MOTO-TÁXI DE CAICÓ-RN


PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN

LEI Nº 4.516 / 2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de Táxi no Município de Caicó-RN e dá outras Providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os serviços de táxis, no Município de Caicó, serão administrados pelo órgão Municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo, regendo-se pelas disposições do Código Nacional de Trânsito e desta Lei.

Art. 2º - Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para efeitos desta Lei, todo o veiculo automotor licenciado na forma da presente Lei, que, mediante remuneração, destina-se ao transporte individual e coletivo de até cinco passageiros.

Art. 3º - Com relação à administração dos serviços de táxi, serão competências:
I - Privativas do Prefeito Municipal:
a) Autorizar a emissão de novas permissões;
b) Decidir, em última instância administrativa, os recursos sobre a infração à presente Lei;
c) Baixar atos Regulamentares a esta Lei;
II - Do órgão Municipal designado:
a) Planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de táxis;
b) Aplicar penalidades, nos casos de infração à presente Lei;
c) Decidir, em grau de recurso, sobre infrações à presente Lei.
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