quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Hoje faleceu o Mestre José Alves!A Educação do Seridó está de luto!
Hoje, 16 de fevereiro de 2012, faleceu o Mestre José Alves. Professor de História da Escola Estadual Calpúrnia Caldas do Amorim - ECAM. Ele marcou a historia da educação do Seridó.
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
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CAPÍTULO VII /VIII E IX DA LEI DO MOTO-TÁXI
CAPÍTULO
VII
DAS
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 26 -
Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a
fixação, alteração ou supressão de praças e pontos de estacionamento de táxis,
bem como para a distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos,
ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço.
Art. 27 -
Na distribuição de pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I - Limitação
do número de táxis em cada ponto;
II - A
boa execução dos serviços, especialmente para atender com satisfação às
necessidades do sistema geral de Transporte viário.
III - O
resguardo dos direitos adquiridos pelos antigos na exploração dos serviços de táxis,
de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros,
lotando-se os seus veículos em praças e pontos novos.
§ 1º -
Fica expressamente proibida a venda ou transferência de praças ou pontos de
estacionamento.
§ 2º -
Atendendo às necessidades, poderão ser estabelecidos praças e pontos de
estacionamentos “livres”, em caráter provisório e em determinados horários,
devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 28 -
A emissão de Certificado de Permissão e fornecimento de declaração e certidões
pelo órgão municipal designado está sujeita ao pagamento de taxas de
expediente, fixadas pela municipalidade.
Art. 29 -
Os processos administrativos somente terão andamento depois de satisfeitas as
exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura
Municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 30 -
Nos casos de substituição de veículos, será exigida a apresentação de
comprovante de baixa do veículo anterior nos registros do Departamento Estadual
de Trânsito, em nenhuma hipótese será permitida a substituição do veículo por
outro mais antigo.
Art. 31 -
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário,
através de Decreto Executivo.
Art. 32 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
parecer técnico do órgão competente.
Art. 33 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 23 de dezembro de 2011.
RIVALCO
COSTA
Prefeito
Municipal de Caicó
CAPÍTULO V E VI DO MOTO-TÁXI DE CAICO-RN
CAPÍTULO
V
DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Art. 18 -
A prestação de serviços de táxi será remunerada pelas tarifas oficiais,
aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos realizados pelo
órgão municipal designado.
Parágrafo
único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizados por
iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos
permissionários.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 19 -
A operação dos serviços de táxi será fiscalizada:
I -
permanentemente por fiscais do Poder Concedente.
Parágrafo
único - A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os motoristas,
os veículos e a documentação obrigatória.
Art. 20 -
O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Certificado de
Permissão apreendido pela Fiscalização tendo o permissionário o prazo de trinta
dias, prorrogável a critério do poder concedente, para apresentar o veículo à
vistoria do órgão municipal designado, com as irregularidades sanadas.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o veículo volte a ter
condições de tráfego, a permissão será cassada.
Art. 21 -
Os permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos.
Art. 22 -
No prazo de quinze dias do recebimento da notificação de infração, o
permissionário poderá apresentar requerimento de reconsideração da penalidade
aplicada ao titular do órgão municipal designado.
Parágrafo
único - Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso ao Prefeito
Municipal, em última instância administrativa no mesmo prazo de quinze dias.
Art. 23 -
As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, sendo da
advertência até a cassação da permissão em caso de reincidência da mesma
infração.
Parágrafo
único - Será considerado como reincidente o infrator que nos doze meses
imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração.
Art. 24 -
Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da
infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou atenuada, a critério do
titular do órgão municipal designado.
Art. 25 -
O permissionário ou motorista, cuja permissão ou cujo registro tenha sido
cassado, não poderá candidatar-se à nova permissão ou a novo registro, pelo
prazo de dois anos, a contar data do ato da cassação.
CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DA LEI DOS MOTO-TÁXIS
CAPÍTULO
IV
DOS
VEÍCULOS
Art. 15 -
Não será fornecida permissão, para os serviços de táxi, a veículos com vida
útil superior a quinze anos, contados da data de fabricação;
Art. 16 -
Ressalvadas as imposições legais e as desta Lei não poderão ser alteradas as
características originais dos veículos, ou instalar acessórios, que não atendam
às normas estabelecidas pelo órgão municipal designado.
Art. 17º
- Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os táxis
deverão possuir obrigatoriamente:
I -
Certificado de Permissão, expedido pelo órgão municipal designado;
II - Selo
de vistoria;
III -
Letreiro iluminável à noite, com a palavra Táxi, na parte superior, de acordo
com o padrão aprovado pelo órgão municipal designado;
IV -
Outros letreiros ou indicações, determinados pelo órgão municipal designado.
Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior
do veículo;
V -
Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI -
Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da
autoridade de trânsito;
VII - Dar
o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII -
Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões,
terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração
popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante,
quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX -
Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e
deficientes físicos;
X -
Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI -
Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos
esquecidos no interior do veículo;
XII -
Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII -
Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV -
Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de
passageiros.
Art. 14 -
Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos
objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo
ou prejudicar o asseio;
II -
Embriagadas ou drogadas;
III -
Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.
CAPÍTULO III DA LEI DO MOTO-TÁXI
CAPÍTULO
III
DOS
PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 12 -
Constituem obrigações dos permissionários:
I -
Manter o veículo em boas condições de utilização e com todos os dispositivos
legais pertinentes a esta Lei:
II -
Exigir que os motoristas estejam devidamente trajados e portando a documentação
exigida;
III -
Manter em operação o veículo com as identificações próprias do serviço de táxi,
conforme determinação do órgão municipal designado;
Art. 13 -
Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecidos no Regimento
do Código Nacional de Trânsito:
I - Estar
devidamente trajado e limpo;
II -
Portar os documentos exigidos;
III -
Atender sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo,
sempre que trafegar com a indicação LIVRE;
IV -
Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior
do veículo;
V -
Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI -
Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da
autoridade de trânsito;
VII - Dar
o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII -
Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões,
terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração
popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante,
quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX -
Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e
deficientes físicos;
X -
Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI -
Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos
esquecidos no interior do veículo;
XII -
Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII -
Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV -
Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de
passageiros.
Art. 14 -
Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos
objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo
ou prejudicar o asseio;
II -
Embriagadas ou drogadas;
III -
Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.
LEI Nº 4.516 / 2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(LEI DO MOTO-TÁXI)
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º -
O Serviço de Transporte de passageiros em táxi será explorado em caráter
contínuo e permanente, sob regime de permissão.
Art. 5º -
Quando houver vagas disponíveis, o órgão municipal designado providenciará
processo licitatório para outorga de novas permissões.
§ 1º - O
ato que regulamentar o processo de licitatório definirá os critérios para a
concorrência, inclusive documentação a ser apresentada.
§ 2º - O
resultado do processo licitatório será homologado pelo Prefeito Municipal e
terá a necessária divulgação.
Art. 6º -
Para cada veículo autorizado à exploração do serviço de táxi, o órgão municipal
designado expedirá um Certificado de Permissão, contendo, entre outros, os
seguintes dados:
I - Nome
do Permissionário;
II -
Identificação do veículo;
III -
Prazo de validade.
§ 1º - A
Permissão será concedida com validade de 01 (um) ano, podendo ser reavaliada a
cada doze meses.
§ 2º -
Aqueles que já tenham recebido a concessão anterior e tenham pedido de inclusão
para concessão do exercício de que trata essa lei deferidos pelo órgão do Poder
Executivo competente terão seus direitos resguardados com a permissão do
serviço de taxi autorizado.
Art. 7º -
Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas registrados no órgão
municipal designado de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito
e desta Lei.
§ 1º - O
órgão municipal designado disciplinará os processos de registro de motoristas
de táxis e definirá a documentação a ser apresentada e os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos.
§ 2º - O
motorista candidato a registro será submetido a prova de conhecimento sobre
esta Lei e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais,
delegacias de polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse
público.
§ 3º - O
registro de motorista terá a validade de um ano, devendo ser renovado a cada
doze meses, desde que satisfeitas as exigências desta Lei.
Art. 8º -
Os permissionários poderão registrar até dois motoristas por veículo em
serviço, ficando obrigados a comunicar ao órgão municipal designado as
substituições ou dispensas de motoristas, para atualização dos respectivos
registros.
Art. 9º -
Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão ou registrar-se
como motorista de táxi, quem seja reincidente em condenação criminal.
Art. 10 –
Fica vedada a transferência da permissão de serviço de táxi, seja por ato inter
vivos ou causa mortis.
Art. 11 -
A permissão será cancelada:
I - A
pedido do permissionário;
II -
Quando o permissionário não explorar diretamente como motorista o serviço, ao
menos durante dez dias por mês, salvo comprovadas razões, a critério do titular
do órgão municipal designado;
III - Nos
casos de cassação previstos nesta Lei;
IV -
Impontualidade no pagamento dos tributos devidos pelo permissionário ao
Município;
V - Por
falecimento do permissionário autônomo.
LEI DO MOTO-TÁXI DE CAICÓ-RN
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAICÓ/RN
LEI Nº
4.516 / 2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de Táxi no
Município de Caicó-RN e dá outras Providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO
SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -
Os serviços de táxis, no Município de Caicó, serão administrados pelo órgão
Municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo, regendo-se pelas disposições
do Código Nacional de Trânsito e desta Lei.
Art. 2º -
Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para efeitos desta Lei, todo o
veiculo automotor licenciado na forma da presente Lei, que, mediante
remuneração, destina-se ao transporte individual e coletivo de até cinco
passageiros.
Art. 3º -
Com relação à administração dos serviços de táxi, serão competências:
I -
Privativas do Prefeito Municipal:
a)
Autorizar a emissão de novas permissões;
b)
Decidir, em última instância administrativa, os recursos sobre a infração à
presente Lei;
c) Baixar
atos Regulamentares a esta Lei;
II - Do
órgão Municipal designado:
a)
Planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de táxis;
b)
Aplicar penalidades, nos casos de infração à presente Lei;
c) Decidir,
em grau de recurso, sobre infrações à presente Lei.
.
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