CAPÍTULO
IV
DOS
VEÍCULOS
Art. 15 -
Não será fornecida permissão, para os serviços de táxi, a veículos com vida
útil superior a quinze anos, contados da data de fabricação;
Art. 16 -
Ressalvadas as imposições legais e as desta Lei não poderão ser alteradas as
características originais dos veículos, ou instalar acessórios, que não atendam
às normas estabelecidas pelo órgão municipal designado.
Art. 17º
- Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os táxis
deverão possuir obrigatoriamente:
I -
Certificado de Permissão, expedido pelo órgão municipal designado;
II - Selo
de vistoria;
III -
Letreiro iluminável à noite, com a palavra Táxi, na parte superior, de acordo
com o padrão aprovado pelo órgão municipal designado;
IV -
Outros letreiros ou indicações, determinados pelo órgão municipal designado.
Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior
do veículo;
V -
Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI -
Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da
autoridade de trânsito;
VII - Dar
o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII -
Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões,
terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração
popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante,
quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX -
Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e
deficientes físicos;
X -
Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI -
Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos
esquecidos no interior do veículo;
XII -
Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII -
Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV -
Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de
passageiros.
Art. 14 -
Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos
objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo
ou prejudicar o asseio;
II -
Embriagadas ou drogadas;
III -
Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário