CAPÍTULO
V
DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Art. 18 -
A prestação de serviços de táxi será remunerada pelas tarifas oficiais,
aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos realizados pelo
órgão municipal designado.
Parágrafo
único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizados por
iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos
permissionários.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 19 -
A operação dos serviços de táxi será fiscalizada:
I -
permanentemente por fiscais do Poder Concedente.
Parágrafo
único - A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os motoristas,
os veículos e a documentação obrigatória.
Art. 20 -
O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Certificado de
Permissão apreendido pela Fiscalização tendo o permissionário o prazo de trinta
dias, prorrogável a critério do poder concedente, para apresentar o veículo à
vistoria do órgão municipal designado, com as irregularidades sanadas.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o veículo volte a ter
condições de tráfego, a permissão será cassada.
Art. 21 -
Os permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos.
Art. 22 -
No prazo de quinze dias do recebimento da notificação de infração, o
permissionário poderá apresentar requerimento de reconsideração da penalidade
aplicada ao titular do órgão municipal designado.
Parágrafo
único - Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso ao Prefeito
Municipal, em última instância administrativa no mesmo prazo de quinze dias.
Art. 23 -
As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, sendo da
advertência até a cassação da permissão em caso de reincidência da mesma
infração.
Parágrafo
único - Será considerado como reincidente o infrator que nos doze meses
imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração.
Art. 24 -
Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da
infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou atenuada, a critério do
titular do órgão municipal designado.
Art. 25 -
O permissionário ou motorista, cuja permissão ou cujo registro tenha sido
cassado, não poderá candidatar-se à nova permissão ou a novo registro, pelo
prazo de dois anos, a contar data do ato da cassação.
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