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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CAPÍTULO V E VI DO MOTO-TÁXI DE CAICO-RN


CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 18 - A prestação de serviços de táxi será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos realizados pelo órgão municipal designado.

Parágrafo único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos permissionários.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 19 - A operação dos serviços de táxi será fiscalizada:
I - permanentemente por fiscais do Poder Concedente.
Parágrafo único - A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os motoristas, os veículos e a documentação obrigatória.

Art. 20 - O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo Certificado de Permissão apreendido pela Fiscalização tendo o permissionário o prazo de trinta dias, prorrogável a critério do poder concedente, para apresentar o veículo à vistoria do órgão municipal designado, com as irregularidades sanadas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada.

Art. 21 - Os permissionários respondem pelas infrações cometidas por seus prepostos.

Art. 22 - No prazo de quinze dias do recebimento da notificação de infração, o permissionário poderá apresentar requerimento de reconsideração da penalidade aplicada ao titular do órgão municipal designado.
Parágrafo único - Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, em última instância administrativa no mesmo prazo de quinze dias.

Art. 23 - As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, sendo da advertência até a cassação da permissão em caso de reincidência da mesma infração.
Parágrafo único - Será considerado como reincidente o infrator que nos doze meses imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração.

Art. 24 - Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou atenuada, a critério do titular do órgão municipal designado.

Art. 25 - O permissionário ou motorista, cuja permissão ou cujo registro tenha sido cassado, não poderá candidatar-se à nova permissão ou a novo registro, pelo prazo de dois anos, a contar data do ato da cassação.

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