CAPÍTULO
VII
DAS
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 26 -
Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a
fixação, alteração ou supressão de praças e pontos de estacionamento de táxis,
bem como para a distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos,
ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço.
Art. 27 -
Na distribuição de pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I - Limitação
do número de táxis em cada ponto;
II - A
boa execução dos serviços, especialmente para atender com satisfação às
necessidades do sistema geral de Transporte viário.
III - O
resguardo dos direitos adquiridos pelos antigos na exploração dos serviços de táxis,
de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros,
lotando-se os seus veículos em praças e pontos novos.
§ 1º -
Fica expressamente proibida a venda ou transferência de praças ou pontos de
estacionamento.
§ 2º -
Atendendo às necessidades, poderão ser estabelecidos praças e pontos de
estacionamentos “livres”, em caráter provisório e em determinados horários,
devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 28 -
A emissão de Certificado de Permissão e fornecimento de declaração e certidões
pelo órgão municipal designado está sujeita ao pagamento de taxas de
expediente, fixadas pela municipalidade.
Art. 29 -
Os processos administrativos somente terão andamento depois de satisfeitas as
exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura
Municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 30 -
Nos casos de substituição de veículos, será exigida a apresentação de
comprovante de baixa do veículo anterior nos registros do Departamento Estadual
de Trânsito, em nenhuma hipótese será permitida a substituição do veículo por
outro mais antigo.
Art. 31 -
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário,
através de Decreto Executivo.
Art. 32 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
parecer técnico do órgão competente.
Art. 33 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 23 de dezembro de 2011.
RIVALCO
COSTA
Prefeito
Municipal de Caicó
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