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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CAPÍTULO VII /VIII E IX DA LEI DO MOTO-TÁXI


CAPÍTULO VII
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 26 - Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de praças e pontos de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço.

Art. 27 - Na distribuição de pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I - Limitação do número de táxis em cada ponto;
II - A boa execução dos serviços, especialmente para atender com satisfação às necessidades do sistema geral de Transporte viário.
III - O resguardo dos direitos adquiridos pelos antigos na exploração dos serviços de táxis, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças e pontos novos.
§ 1º - Fica expressamente proibida a venda ou transferência de praças ou pontos de estacionamento.
§ 2º - Atendendo às necessidades, poderão ser estabelecidos praças e pontos de estacionamentos “livres”, em caráter provisório e em determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 28 - A emissão de Certificado de Permissão e fornecimento de declaração e certidões pelo órgão municipal designado está sujeita ao pagamento de taxas de expediente, fixadas pela municipalidade.

Art. 29 - Os processos administrativos somente terão andamento depois de satisfeitas as exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura Municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 30 - Nos casos de substituição de veículos, será exigida a apresentação de comprovante de baixa do veículo anterior nos registros do Departamento Estadual de Trânsito, em nenhuma hipótese será permitida a substituição do veículo por outro mais antigo.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário, através de Decreto Executivo.

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer técnico do órgão competente.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2011.

RIVALCO COSTA
Prefeito Municipal de Caicó

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