CAPÍTULO
III
DOS
PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 12 -
Constituem obrigações dos permissionários:
I -
Manter o veículo em boas condições de utilização e com todos os dispositivos
legais pertinentes a esta Lei:
II -
Exigir que os motoristas estejam devidamente trajados e portando a documentação
exigida;
III -
Manter em operação o veículo com as identificações próprias do serviço de táxi,
conforme determinação do órgão municipal designado;
Art. 13 -
Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecidos no Regimento
do Código Nacional de Trânsito:
I - Estar
devidamente trajado e limpo;
II -
Portar os documentos exigidos;
III -
Atender sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo,
sempre que trafegar com a indicação LIVRE;
IV -
Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior
do veículo;
V -
Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI -
Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da
autoridade de trânsito;
VII - Dar
o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII -
Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões,
terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração
popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante,
quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX -
Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e
deficientes físicos;
X -
Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI -
Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos
esquecidos no interior do veículo;
XII -
Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII -
Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV -
Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de
passageiros.
Art. 14 -
Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos
objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo
ou prejudicar o asseio;
II -
Embriagadas ou drogadas;
III -
Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário