CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º -
O Serviço de Transporte de passageiros em táxi será explorado em caráter
contínuo e permanente, sob regime de permissão.
Art. 5º -
Quando houver vagas disponíveis, o órgão municipal designado providenciará
processo licitatório para outorga de novas permissões.
§ 1º - O
ato que regulamentar o processo de licitatório definirá os critérios para a
concorrência, inclusive documentação a ser apresentada.
§ 2º - O
resultado do processo licitatório será homologado pelo Prefeito Municipal e
terá a necessária divulgação.
Art. 6º -
Para cada veículo autorizado à exploração do serviço de táxi, o órgão municipal
designado expedirá um Certificado de Permissão, contendo, entre outros, os
seguintes dados:
I - Nome
do Permissionário;
II -
Identificação do veículo;
III -
Prazo de validade.
§ 1º - A
Permissão será concedida com validade de 01 (um) ano, podendo ser reavaliada a
cada doze meses.
§ 2º -
Aqueles que já tenham recebido a concessão anterior e tenham pedido de inclusão
para concessão do exercício de que trata essa lei deferidos pelo órgão do Poder
Executivo competente terão seus direitos resguardados com a permissão do
serviço de taxi autorizado.
Art. 7º -
Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas registrados no órgão
municipal designado de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito
e desta Lei.
§ 1º - O
órgão municipal designado disciplinará os processos de registro de motoristas
de táxis e definirá a documentação a ser apresentada e os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos.
§ 2º - O
motorista candidato a registro será submetido a prova de conhecimento sobre
esta Lei e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais,
delegacias de polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse
público.
§ 3º - O
registro de motorista terá a validade de um ano, devendo ser renovado a cada
doze meses, desde que satisfeitas as exigências desta Lei.
Art. 8º -
Os permissionários poderão registrar até dois motoristas por veículo em
serviço, ficando obrigados a comunicar ao órgão municipal designado as
substituições ou dispensas de motoristas, para atualização dos respectivos
registros.
Art. 9º -
Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão ou registrar-se
como motorista de táxi, quem seja reincidente em condenação criminal.
Art. 10 –
Fica vedada a transferência da permissão de serviço de táxi, seja por ato inter
vivos ou causa mortis.
Art. 11 -
A permissão será cancelada:
I - A
pedido do permissionário;
II -
Quando o permissionário não explorar diretamente como motorista o serviço, ao
menos durante dez dias por mês, salvo comprovadas razões, a critério do titular
do órgão municipal designado;
III - Nos
casos de cassação previstos nesta Lei;
IV -
Impontualidade no pagamento dos tributos devidos pelo permissionário ao
Município;
V - Por
falecimento do permissionário autônomo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário