Páginas

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

4- PELA ADEQUAÇÃO DOS2/3 DA CARGA HORÁRIA



Compreendendo que o conjunto das normas aplicadas e regulamentadas na Lei 11.738/2008, vem ao encontro de promover o melhor desempenho profissional do exercício do magistério no âmbito geral das unidades de ensino públicas de todo o país, e com isso, favorecer a consolidação de um projeto educacional nacional público e de qualidade que contemple os interesses do verdadeiro desenvolvimento nacional com inclusão social e qualidade de vida para todos os brasileiros, a Fetam-RN orienta e ratifica, sobre todos os encaminhamentos e condições estabelecidas em contrário, que a composição da jornada de trabalho docente ( § 4º, art. 2º da Lei 11.738/2008) deve ser rigorosamente cumprida pelos prefeitos e suas respectivas

secretarias municipais de educação observando o limite máximo de 2/3 da carga horária do professor para o exercício da sala de aula e suas unidades de ensino e 1/3 destinados a atividades pedagógicas, planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático, observando o que estabelece o Parecer do Conselho Nacional de Educaçãoe Câmara de Educação Básica do dia 12 abril de 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário