Compreendendo que o conjunto das normas aplicadas e
regulamentadas na Lei 11.738/2008,
vem ao encontro de promover o melhor desempenho profissional do exercício do
magistério no âmbito geral das unidades de ensino públicas de todo o país, e
com isso, favorecer a consolidação de um projeto educacional nacional público e
de qualidade que contemple os interesses do verdadeiro desenvolvimento nacional
com inclusão social e qualidade de vida para todos os brasileiros, a Fetam-RN
orienta e ratifica, sobre todos os encaminhamentos e condições estabelecidas em
contrário, que a composição da jornada
de trabalho docente ( § 4º, art. 2º da Lei 11.738/2008) deve ser
rigorosamente cumprida pelos prefeitos e suas respectivas
secretarias municipais de educação observando o
limite máximo de 2/3 da carga horária do professor para o exercício da sala de
aula e suas unidades de ensino e 1/3 destinados a atividades pedagógicas,
planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático, observando o que
estabelece o Parecer do Conselho Nacional de Educaçãoe Câmara de Educação
Básica do dia 12 abril de 2012.
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