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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

3- QUANTO A FÓMULA DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL



Até este momento a Lei 11.738/2008 não sofreu nenhuma alteração no seu arcabouço jurídico, tendo sido, inclusive, julgada constitucional pelo STF (Superior Tribunal Federal) em abril de 2011, derrubando por terra a ADI 4167, julgando-a improcedente e declarando legítimo o piso salarial do magistério como vencimento básico e a jornada de trabalho como pressuposto para adequação na carreira profissional.Assim, a tentativa dos governadores e prefeitos de quererem reajustar o piso anualmente com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE) do ano anterior acrescido de 50% da variação real (descontada a inflação) do Fundeb, através do Projeto de Lei nº 3.776/2008, que está suspenso na Câmara dos Deputados, atenta criminosamente contra a valorização profissional permanente do magistério público e denuncia manobra que provocaGANHO REAL MÍNIMO a política salarial aplicada, sendo totalmente contrária ao espírito da lei do piso.

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