Normas eclesiásticas
A atividade artística é conatural ao
homem e a Igreja desde os seus começos acolheu no seu
seio as manifestações artísticas. De sua vez, ao ser destinadas ao culto
litúrgico, intervém a Igreja para dignificá-las e evitar abusos e elementos
profanos que não se adequam ao fim da arte sacra. "A Igreja se considerou
sempre, com razão, como árbitro das mesmas, discernindo, entre as obras dos
artistas aquelas que estavam de acordo com a fé, a piedade e as leis religiosas
tradicionais e que eram consideradas aptas para o uso sagrado" (Concílio Vaticano II, Const.. Sacrosanctum
Concilium, 122). Assim, toma posições tanto a respeito da música (v. Canto
Gregoriano), como das artes figurativas (v. Iconoclastas).
O Concílio de Trento (sess. XXV) emitiu um
Decreto - saindo de encontro com a heresía iconoclasta dos calvinistas
- estabelecendo uma vez mais o sentido tradicional que tem para o culto a
representação das imagens de Cristo, da Virgem Maria, Mãe de Deus e dos outros santos,
e também realçou o valor da instrução catequética que supõem as histórias dos
mistérios da nossa redenção, representadas em pinturas e outras reproduções, ao
mesmo tempo que condenava os abusos, para "que não se exponha imagem
alguma de falso dogma" (Denz. Sch. 1821-1825).
Sucessivamente a hierarquia
eclesiástica tem feito intervenções para dignificar a arte sacra, dado não só
proibições (p. ex. a decretada pela Sagrada Congregação de Ritos, de 11 de
junho de 1623,
que proibiu a representação do Cristo crucificado com os braços para o alto)
como também tem dado orientações concretas sobre diferentes manifestações da
arte sacra. Nesta linha o motu proprio De musica sacra de S. Pio X,
de 22 de novembro de 1902.
Por outro lado o Código de Direito Canônico recolheu
diferentes disposições sobre a construção de Igrejas (Can. 485, 1.162, 1.164),
sobre as imagens (Can. 1.2791.280, 1.385,3°), sobre os utensílios litúrgicos
(can. 1.296, 3), sobre o sacrário (can. 1.268, 1.269), sobre a música (can 1.264),
sobre a guarda e vigilância do patrimônio artístico (can. 1.497, 1.522, 1.523),
etc.
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