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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

LEI DA MERENDA ESCOLAR

LEI No- 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação
escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica; altera
as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004,
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507,
de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos
da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de
agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de
julho de 1994; e dá outras providências.
 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação
escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo
o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a
cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo
de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando
o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas
saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados
na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação
escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos
para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos
em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais
indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança
alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma
igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condiçõesde saúde dos alunos que necessitem de atenção específica eaqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

Um comentário:

  1. OBERVAMOS O ARTIGO 3º DESTA LEI
    Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

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