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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

LEI Nº 4.516 / 2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(LEI DO MOTO-TÁXI)


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º - O Serviço de Transporte de passageiros em táxi será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de permissão.

Art. 5º - Quando houver vagas disponíveis, o órgão municipal designado providenciará processo licitatório para outorga de novas permissões.
§ 1º - O ato que regulamentar o processo de licitatório definirá os critérios para a concorrência, inclusive documentação a ser apresentada.
§ 2º - O resultado do processo licitatório será homologado pelo Prefeito Municipal e terá a necessária divulgação.

Art. 6º - Para cada veículo autorizado à exploração do serviço de táxi, o órgão municipal designado expedirá um Certificado de Permissão, contendo, entre outros, os seguintes dados:
I - Nome do Permissionário;
II - Identificação do veículo;
III - Prazo de validade.

§ 1º - A Permissão será concedida com validade de 01 (um) ano, podendo ser reavaliada a cada doze meses.
§ 2º - Aqueles que já tenham recebido a concessão anterior e tenham pedido de inclusão para concessão do exercício de que trata essa lei deferidos pelo órgão do Poder Executivo competente terão seus direitos resguardados com a permissão do serviço de taxi autorizado.

Art. 7º - Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas registrados no órgão municipal designado de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito e desta Lei.
§ 1º - O órgão municipal designado disciplinará os processos de registro de motoristas de táxis e definirá a documentação a ser apresentada e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
§ 2º - O motorista candidato a registro será submetido a prova de conhecimento sobre esta Lei e sobre a localização de pontos turísticos, hotéis, hospitais, delegacias de polícia, terminais de passageiros e outros pontos de interesse público.
§ 3º - O registro de motorista terá a validade de um ano, devendo ser renovado a cada doze meses, desde que satisfeitas as exigências desta Lei.

Art. 8º - Os permissionários poderão registrar até dois motoristas por veículo em serviço, ficando obrigados a comunicar ao órgão municipal designado as substituições ou dispensas de motoristas, para atualização dos respectivos registros.

Art. 9º - Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão ou registrar-se como motorista de táxi, quem seja reincidente em condenação criminal.

Art. 10 – Fica vedada a transferência da permissão de serviço de táxi, seja por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 11 - A permissão será cancelada:
I - A pedido do permissionário;
II - Quando o permissionário não explorar diretamente como motorista o serviço, ao menos durante dez dias por mês, salvo comprovadas razões, a critério do titular do órgão municipal designado;
III - Nos casos de cassação previstos nesta Lei;
IV - Impontualidade no pagamento dos tributos devidos pelo permissionário ao Município;
V - Por falecimento do permissionário autônomo.

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