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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CAPÍTULO III DA LEI DO MOTO-TÁXI


CAPÍTULO III
DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS

Art. 12 - Constituem obrigações dos permissionários:
I - Manter o veículo em boas condições de utilização e com todos os dispositivos legais pertinentes a esta Lei:
II - Exigir que os motoristas estejam devidamente trajados e portando a documentação exigida;
III - Manter em operação o veículo com as identificações próprias do serviço de táxi, conforme determinação do órgão municipal designado;

Art. 13 - Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecidos no Regimento do Código Nacional de Trânsito:
I - Estar devidamente trajado e limpo;
II - Portar os documentos exigidos;
III - Atender sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação LIVRE;
IV - Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;
V - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
VII - Dar o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII - Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante, quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX - Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;
X - Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI - Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII - Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV - Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de passageiros.

Art. 14 - Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar o asseio;
II - Embriagadas ou drogadas;
III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.

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