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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DA LEI DOS MOTO-TÁXIS


CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 15 - Não será fornecida permissão, para os serviços de táxi, a veículos com vida útil superior a quinze anos, contados da data de fabricação;

Art. 16 - Ressalvadas as imposições legais e as desta Lei não poderão ser alteradas as características originais dos veículos, ou instalar acessórios, que não atendam às normas estabelecidas pelo órgão municipal designado.

Art. 17º - Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os táxis deverão possuir obrigatoriamente:
I - Certificado de Permissão, expedido pelo órgão municipal designado;
II - Selo de vistoria;
III - Letreiro iluminável à noite, com a palavra Táxi, na parte superior, de acordo com o padrão aprovado pelo órgão municipal designado;
IV - Outros letreiros ou indicações, determinados pelo órgão municipal designado.
 Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

V - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros, e público em geral;
VI - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
VII - Dar o troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
VIII - Nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e em condições de, prontamente, tomar o volante, quando se aproximar um passageiro, ou sinal de Motorista a Postos;
IX - Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;
X - Alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
XI - Entregar ao órgão municipal designado, no prazo de 24 horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;
XII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
XIII - Não fumar, quando transportando passageiros;
XIV - Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque de passageiros.

Art. 14 - Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:
I - Cujos objetos ou animais que conduzam, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar o asseio;
II - Embriagadas ou drogadas;
III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia infecto-contagiosa.

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