Páginas

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012


Normas eclesiásticas

A atividade artística é conatural ao homem e a Igreja desde os seus começos acolheu no seu seio as manifestações artísticas. De sua vez, ao ser destinadas ao culto litúrgico, intervém a Igreja para dignificá-las e evitar abusos e elementos profanos que não se adequam ao fim da arte sacra. "A Igreja se considerou sempre, com razão, como árbitro das mesmas, discernindo, entre as obras dos artistas aquelas que estavam de acordo com a fé, a piedade e as leis religiosas tradicionais e que eram consideradas aptas para o uso sagrado" (Concílio Vaticano II, Const.. Sacrosanctum Concilium, 122). Assim, toma posições tanto a respeito da música (v. Canto Gregoriano), como das artes figurativas (v. Iconoclastas).
O Concílio de Trento (sess. XXV) emitiu um Decreto - saindo de encontro com a heresía iconoclasta dos calvinistas - estabelecendo uma vez mais o sentido tradicional que tem para o culto a representação das imagens de Cristo, da Virgem Maria, Mãe de Deus e dos outros santos, e também realçou o valor da instrução catequética que supõem as histórias dos mistérios da nossa redenção, representadas em pinturas e outras reproduções, ao mesmo tempo que condenava os abusos, para "que não se exponha imagem alguma de falso dogma" (Denz. Sch. 1821-1825).
Sucessivamente a hierarquia eclesiástica tem feito intervenções para dignificar a arte sacra, dado não só proibições (p. ex. a decretada pela Sagrada Congregação de Ritos, de 11 de junho de 1623, que proibiu a representação do Cristo crucificado com os braços para o alto) como também tem dado orientações concretas sobre diferentes manifestações da arte sacra. Nesta linha o motu proprio De musica sacra de S. Pio X, de 22 de novembro de 1902.
Por outro lado o Código de Direito Canônico recolheu diferentes disposições sobre a construção de Igrejas (Can. 485, 1.162, 1.164), sobre as imagens (Can. 1.2791.280, 1.385,3°), sobre os utensílios litúrgicos (can. 1.296, 3), sobre o sacrário (can. 1.268, 1.269), sobre a música (can 1.264), sobre a guarda e vigilância do patrimônio artístico (can. 1.497, 1.522, 1.523), etc.

Nenhum comentário:

Postar um comentário